APOSENTADORIA ESPECIAL, FOI EXTINTA PELA REFORMA?

 

A Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019 alterou significativamente o sistema previdenciário brasileiro. Entre as mudanças mais impactantes, estão as regras da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a fatores de risco à saúde e/ou integridade física. Neste artigo você vai conhecer um pouco da história da aposentadoria especial, seus objetivos e novos requisitos.

 

O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL?

 

A APOSENTADORIA ESPECIAL é uma prestação previdenciária que tem por princípio a proteção do trabalhador, eis que previa um tempo máximo de exposição a determinada ocupação considerada agressiva a sa saúde ou que colocasse em risco a sua integridade física. Essa aposentadoria diferenciada foi primeiramente prevista pelo artigo 31, da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60).

 

Seus requisitos eram a idade mínima de 50 anos e a soma de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em trabalhos considerados penosos, insalubres ou perigosos. A idade mínima de 50 (cinquenta) anos foi suprimida da legislação pelo Decreto 62.755 de 05/68, passando a exigir apenas o requisito tempo de contribuição. 

 

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a aposentadoria especial ganhou destaque e delegou a lei complementar a sua disciplina. Por sua vez, a Lei 8213/91 estabeleceu os critérios para a concessão da prestação protetiva.

 

Até o advento da Lei 9.032/95 era possível comprovar a atividade insalubre, penosa ou periculosa por enquadramento da categoria profissional. Essas atividades eram expressamente regulamentadas pelo Poder Executivo, como é o exemplo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que elencavam atividades e profissões como: Enfermeiros, médicos, engenheiros, metalúrgicos, vigilantes, dentre outros. 

 

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL 

 

A Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 acabou com a possibilidade de enquadramento da atividade especial por mera categoria profissional, passando a condicionar a concessão da aposentadoria especial a comprovação do trabalho habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Essa prova era realizada por meio de um laudo técnico das condições ambietais do trabalho - LTCAT, que foi instituído pela Lei 9.528/97. O LTCAT tem a forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e deve ser emitido pela empresa ou seu preposto e expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. 

 

Em virtude das vários dados técnicos contidos no LTCAT, o INSS criou formulários que otimizaram e individualizaram as informações para cada trabalhador. Até 31/12/2003,  eram admitidos os formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Após essa data, foi constituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que vigora até os dias atuais. 

 

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EC nº 103/2019

 

Os requisitos da aposentadoria especial até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 eram a soma de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. E aos trabalhadores que  preenchiam os critérios, era concedida uma mensalidade de 100% do salário de benefício.   Atualmente, após a promulagação da reforma da previdência, novamente se exigiu a idade mínima de acordo com o grau de nocividade da atividade profissional, de acordo com o quadro abaixo:

 

- 15 anos de atividade grau alto = 50 anos de idade (Ex. Minerador de subsolo)

- 20 anos de atividade especial grau médio = 55 anos de idade (Ex. Mergulhador e minerador de superfície)

- 25 anos de atividade especial grau leve = 60 anos de idade (Todos os outros. Ex. Enfermagem, metalúrgicos, vigilantes, etc.)

 

 

A EC nº 103/2019, ainda, estabeleceu uma regra de transição baseada na soma de pontos. Basicamente, o trabalhador deve somar a sua idade mais o tempo de contribuição para ter a concessão da sua aposentadoria. A atividade de 15 (quinze) anos, exige-se 66 (sessenta e seis) pontos, a atividade de 20 (vinte) anos exige 76 (setenta e seis) pontos e a atividade de 25 (vinte e cinco) anos exige a soma de 86 pontos, todos os casos sem a exigÊncia da idade mínima.

 

Por fim, com o preenchimento dos requisitos, o segurado ou a segurada terá o direito a aposentadoria especial com 60% do salário de benefício, acrescendo-se 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição aos homens e os 15 (anos) de contribuição às mulheres. Veja o vídeo ilustrativo.

 

 

Dr. Fernando Vitorino

OAB/SP 407.225